COLUNAS
 QUESTÃO DE DIREITO

Erick Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior OAB/AC nº 2.446


A Constituição e a emenda dos precatórios

Regis Fernandes de Oliveira

O Brasil já passou da conta de mau pagador há muito tempo. Há anos não paga os denominados precatórios. Estes são créditos advindos de sentenças judiciais transitadas em julgado que determinam o pagamento de quantias pelo poder público, decorrentes de sua atuação, possuindo caráter obrigatório e vinculado.

Insatisfeito com a situação hodierna, o presidente do Senado Federal subscreveu, juntamente com o ex-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), uma proposta de emenda constitucional (a PEC nº 12, de 2006), visando alterar o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentar outros artigos à sua parte transitória.

Os credores do poder público, aliados a seus advogados, gritam no deserto. Ninguém os ouve. Clamam contra a injustiça de sua situação. Tiveram o direito de propriedade violado e o Estado não os paga, tal como prevê a própria sacrossanta Constituição. O Estado diante de tal situação torna-se renitente cada vez mais em sua inadimplência com seus credores públicos.

Tal injustiça não parece bastar. Pretendem agora dificultar ainda mais o direito que têm os credores diante do Estado, como se este tivesse a faculdade em optar pelo pagamento, o que não é verdade. Depois de quase uma década sem receber o que é devido e assegurado pelo ordenamento jurídico, propõem que só recebam os que não devem ao Estado, ou se faça à justa compensação dos valores ou, pior, que não tenham ação já julgada por tributo em favor do Estado.

Não basta para o Estado vergastar o direito de crédito assegurado pela própria Constituição da República. É necessário ainda que se crie mais obstáculos para o pagamento dos credores públicos. Tais óbices sempre existiram, só que agora pretendem criar novas modalidades de recebimento no jogo onde só uma das partes pode jogar.

Mais uma vez se busca conspurcar a Constituição-cidadã. Mais uma vez a incompetência, a irresponsabilidade e a gatunagem prevalecem sob os olhos plácidos do constituinte. Pior que o soneto é a emenda que busca fixar um percentual dos recursos públicos para o pagamento dos precatórios (o que seria bom), mas fixa uma redução para pagamento à vista -coisa de negociante de rua.

É bom lembrar que o credor público já tomou um calote quando da vinda da Constituição de 1988, que deu oito anos para pagamento dos precatórios. Depois, a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, deu mais dez anos. Agora, insatisfeitos, vêm com mais este arremedo de solução, rasgando o texto constitucional e reduzindo-o a mero farrapo de papel.

Aqueles que ainda esperam o pagamento em dez vezes não mais receberão e serão jogados no fosso comum dos leilões. Caso obtenham sucesso, o ente federativo talvez aceite como pagamento de tributos os valores que deveriam ter sido pagos oportunamente e não o foram. Bondade extrema.

Tal emenda, se aprovada, agride o princípio da moralidade administrativa e consagra a fraude da compra obrigatória com redução do valor. Viola, a um só tempo, a coisa julgada e o direito adquirido, estremecendo dessa forma a segurança que permeia e deve permear o ordenamento, em virtude da estultice proposta pela referida emenda. Por fim, limita a responsabilidade dos entes federativos a 3% (para a União e os Estados) e a 1,5% (para os municípios) sobre sua receita líquida.

O que mais espanta e salta aos olhos quando da análise da proposta de emenda constitucional é a sua justificação, pois assevera de forma insofismável a impotente situação financeira em que se encontra o Estado, com um total pendente em junho de 2004 de R$ 61 bilhões, sendo que deste montante 73% são referentes a débitos dos Estados, deixando clara a impossibilidade de viabilidade do sugerido na proposta e mais claro ainda os reflexos prejudiciais dos efeitos em face dos credores públicos.

Afirma-se no encerramento da proposta que a medida se faz necessária para solucionar de forma definitiva os débitos existentes e assegurar o pagamento dos novos precatórios, ou seja, trata-se de uma panacéia com relação aos precatórios, pois não há qualquer solução definitiva em face dos valores pendentes de pagamento apresentados alhures, bem como da proposta apresentada. Destarte, para o Estado poder ajustar seus débitos existentes com os credores públicos, cria um engodo de soluções, gerando em contrapartida para aqueles, novas situações desvantajosas. Onde vamos parar?

Enfim, salve-se o poder público e danem-se seus famigerados credores. Parece haver ódio a todos que têm crédito com o Estado e todos são tidos por desonestos, porque são credores. A ninguém passa a idéia de que perderam sua propriedade, bem consagrado na Constituição da República, que virou dinheiro. Perdão virou promessa de pagamento. Agora, promessa que pode ser comprada em leilão.

Regis Fernandes de Oliveira é sócio do escritório Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor titular da cadeira de direito financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

 

Erick Venâncio Lima do Nascimento
OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior
OAB/AC nº 2.446
Tel: (68) 3224-1866    -    priusadvocacia@hotmail.com

 
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Rio Branco-AC, 23 de julho de 2006
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