POLÍTICA

Tião Viana propõe plebiscito para mudar fuso horário do Acre

Estado ficaria com apenas uma hora de diferença em relação a Brasília

 


Flaviano Schneider

O decreto (tornado lei) do presidente Hermes da Fonseca, nº 2.784, de 18 de junho de 1913, estabeleceu a hora legal no Brasil dividindo-a em quatro fusos horários. Apenas o Acre e a parte mais ocidental do Estado do Amazonas (Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Eirunepé, Envira e Ipixuna) estão submetidos ao quarto fuso horário, definido pela hora de Greenwich menos cinco horas (GMT-5). Os transtornos causados pela diferença de duas horas em relação ao horário de Brasília e do Sul e do Sudeste ficam ainda mais visíveis no período em que entra em vigor o horário de verão, já que a diferença salta para três horas.

Observando que o fuso horário tem se mostrado prejudicial aos interesses da população do Acre e da parte ocidental do Amazonas, em razão dos efeitos da contínua evolução tecnológica desde a edição da lei, o senador Tião Viana, vice-presidente do Senado Federal, apresentou duas proposições visando sua mudança. A região seria incluída no terceiro fuso horário, ficando com os mesmos horários de Estados como o Pará (Oeste), Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e a parte oriental do Amazonas, ou seja, apenas uma hora de diferença para Brasília.

A primeira das proposições é o Projeto de Decreto Lei (PDS) nº 436/06, que convoca plebiscito sobre a mudança de fuso horário nos Estados do Acre e do Amazonas. A outra proposição é o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº1140/06 que altera o inciso c e revoga o inciso d do art. 2º da lei nº 2.784 visando mudar o fuso horário no Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso Greenwich ‘menos cinco horas’ para o fuso Greenwich ‘menos quatro horas’.

O senador explicou que, caso seja aprovada a proposta da convocação do plebiscito, o PLS 1140 terá sua tramitação sustada, até que a população decida sobre a questão. “A concordância da população interessada ensejará a retomada da tramitação. A discordância ensejará o arquivamento. Com isso, obtém-se, concomitantemente, economia e celeridade no processo legislativo”, explicou.

Maior integração - Para o senador Tião Viana, a redução permanente de uma hora no fuso horário permitirá nessa parte mais ocidental do Brasil uma maior integração com o sistema financeiro do resto do país, facilitará as comunicações e o transporte aéreo e resultará numa participação mais efetiva na vida econômica, política e cultural dos centros mais desenvolvidos. Atualmente, durante o horário de verão, a diferença de fuso horário entre o Acre e Brasília chega a três horas, dificultando essa integração do Estado com o restante do país. O mesmo vale para os municípios do Amazonas localizados na região do quarto fuso horário.

O senador argumenta que há indícios de que a alteração também trará economia no consumo de energia e cita que estudos apontam que o adiantar permanente de uma hora nessa região mais ocidental do Brasil permitirá uma melhor adaptação da ordem temporal interna da população, favorecendo o ciclo laboral e propiciando mais conforto às pessoas.

Decreto que estabeleceu a hora legal no Brasil

DECRETO N. 2.784 - DE 18 DE JUNHO DE 1913

Determina a hora legal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Para as relações contractuaes internacionaes e commericaes, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 2º O território da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

a) o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos duas horas», comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;

b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos três horas», comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto-Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo do monte Grevaux, na fronteira com a Guyana Franceza, vá seguindo pelo álveo do rio Pecuary até o Javary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leite do Xingu até entrar no Estado de Matto-Grosso;

c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora média de Greenwich «menos quatro horas», comprehenderá o Estado do Pará a W da linha precedente, o Estado de Matto-Grosso e a parte do Amazonas que fica a E de uma linha (circulo Maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre;

d) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich «menos cinco horas», comprehenderá o território do Acre e os cedidos recentemente pela Bolívia, assim como a área a W da linha precedentemente descripta.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA

 
 
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Rio Branco-AC, 23 de novembro de 2006
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Com Moisés Alencastro
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   PORONGA
Da Redação
 
 
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