OPINIÃO
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Sandra Starling *

 

A evolução da sensatez

A manifestação do Supremo Tribunal Federal, na terça-feira da semana passada, determinando que qualquer intenção de se majorar o valor dos subsídios dos membros do Congresso Nacional, deva, necessariamente, ser submetida à apreciação do conjunto dos membros do Congresso Nacional, só reforçou, sob os aplausos da cidadania, o seu papel de guardião da Constituição.

Não se questiona o direito de deputados e senadores a uma remuneração digna. Essa é, aliás, a melhor garantia de que exercerão seus mandatos de forma altiva, sem subordinação a inconfessáveis interesses econômicos. O que se discute é a maneira como se decide quanto os contribuintes devem lhes pagar. E essa deve ser a mais transparente possível. De fato, a intenção de se elevar a remuneração dos parlamentares por mero ato conjunto das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados não possuía nenhum amparo legal. O Decreto-Legislativo nº 444, de 2002, em que se escoravam os defensores da “equiparação” com os magistrados da Suprema Corte, não fazia parte de nosso ordenamento jurídico desde 19 de dezembro de 2003, ou seja, desde a promulgação da última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 41). Esse decreto-legislativo servira apenas para resolver, provisoriamente, uma situação inusitada e de difícil solução. É que a Reforma Administrativa de 1998 dispôs que a remuneração dos membros do STF – que seria, desde então, o “teto” remuneratório para todo o serviço público – haveria de ser fixada por uma lei “de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal”. Enquanto essa lei não fosse editada, os membros do Congresso Nacional ganhariam o mesmo que ganhava um membro do STF. Sucede que essa lei nunca foi proposta e, com a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, essa exigência deixou de existir. Agora, outra alternativa não resta aos parlamentares a não ser discutir às claras, sob as vistas de todos os cidadãos, quanto devem ganhar.

Porém o mais saudável a se registrar é a evolução do controle do processo legislativo, à luz da Constituição Federal, pelo Supremo Tribunal Federal. Quando a Deputada Jandira Feghali (PcdoB-RJ) e eu, em 1996, impetramos um mandado de segurança, para impedir que a Reforma da Previdência de FHC fosse votada naquela sessão legislativa, depois da derrota da emenda substitutiva defendida pelo governo, o STF desconheceu a ação, ao argumento de que se tratava de uma questão regimental, “interna corporis”, não obstante a sua previsão no § 5º do art. 60 do Texto Constitucional.

Pois bem: no início de 2006, o STF, em decisão inédita, assegurou ao Senador Tião Viana, o direito, como parlamentar, ao devido processo legal, consistindo esse em se impedir o depoimento do caseiro Francenildo Santos Costa, na CPI dos Bingos, em relação a fatos que não guardavam nenhuma relação com o objeto de investigação de uma comissão de inquérito parlamentar, da qual ele, o senador, fazia parte. Ali, abandonou-se o melindre de eventual invasão à soberania parlamentar, em face das garantias fundamentais previstas na Constituição. A nova tendência se repete agora, ao se assegurar aos parlamentares que não se conformam com o procedimento tortuoso com que se intenta o aumento dos subsídios, o direito de opinar sobre a matéria e sobre ela decidir. Para mim, esses últimos acontecimentos nos indicam a alvissareira evolução da sensatez nas relações entre o Judiciário e o Legislativo.

* Ex-deputada federal pelo PT

 

 
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Rio Branco-AC, 23 de dezembro de 2006
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