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 QUESTÃO DE DIREITO

Erick Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior OAB/AC nº 2.446


A falibilidade das leis

Hilário de Castro Melo Júnior *

A “juridização” da vida política e social inaugurada pela Revolução Francesa de 1789 (surgimento do Estado de Direito) por força da aplicação prática da teoria de separação dos poderes e do princípio da legalidade hoje não mais imperam de forma absoluta no cotidiano jurídico-político dos Estados contemporâneos.

A depreciação da concepção inicial da Lei (norma geral, abstrata e de efeitos para todos) é notória, assim como a instalação de verdadeiros microssistemas jurídicos fundados em leis especiais destinadas não mais a integrar o ordenamento estrutural dos sistemas jurídicos, mas sim a propiciar uma compreensão política conjuntural desses sistemas mediante a conexão dos vários ordenamentos jurídicos hodiernamente existentes compostos, fundamentalmente, pela ordem econômica, ordem social, ordem financeira, ordem laboral, etc.

Hoje há a predominância de leis cada vez mais especiais — leis de caso único, leis de efeitos concretos, leis-medida, leis singulares de intervenção, leis “ad hoc”, leis “ônibus” são alguns exemplos mais notórios — e microsetoriais marcadas por uma dogmática débil, em substituição da racionalidade pela eficiência.

A exigência de generalidade, irretroatividade, interdição de arbitrariedade, publicidade e segurança jurídica que para Locke caracterizavam a Lei, aliada à sua racionalidade, abstração e infalibilidade, às vezes confundida com o próprio Estado soberano proclamadas por Rousseau, caracterizam atualmente, e em certa medida, essas consagradas teorias como verdadeiros mitos, pois não mais encontram lastro nos standards atuais pelos quais se guiam os ordenamentos jurídicos modernos.

Por certo que os elementos generalidade e abstração das leis defendidos a princípio com bastante vigor pelos citados jus-filósofos ainda se apresentam como os principais mecanismos de defesa contra a tirania, arbitrariedade e opressão não rara imposta pelos detentores do poder. Entretanto, não mais parecem ser a regra na sociedade contemporânea.

As leis contemporâneas cada vez menos expressam a soberania popular e a vontade geral da sociedade. O legislador contemporâneo contrariando de forma acintosa as teses de Locke e de Rousseau expressa hoje nas incontáveis leis que diariamente são promulgadas uma infinidade de outros interesses alheios aos interesses públicos. E o que é pior: com a imposição, cada vez mais, de notados prejuízos e sacrifícios a determinados particulares.

A título de conclusão, merecedoras, sábias e dignas de citação são as palavras do doutrinador lusitado Luis S. Cabral de Moncada extraídas de sua admirável obra Ensaio sobre a lei, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pp. 6 e 89:

‘Preocupada com a eficiência das medidas que corporiza, inserida em estratégias políticas partidárias e cada vez mais elaboradas fora do quadro do contraditório parlamentar, à mercê, portanto, dos grupos de interesses e dos arrivistas, a lei é amiúde um texto que deixa a desejar do ponto de vista de sua qualidade normativa.

(...) A lei obedece pois às exigências dos programas partidários que conseguiram vingar nas eleições e não a considerandos racionais. De instrumento racional a lei passa a intrumento estratégico e tecnológico. Legisla-se por legislar e não por imperativo racional ou ético. Como os partidos cada vez menos se distinguem por razões ideológicas profundas, é através da nova legislação que eles, uma vez no poder, têm a ambição de se demarcarem dos seus rivais. A lei agora é solução, não uma norma’.

* Advogado, doutorando em Direito Privado pela Universidad de Salamanca/Espanha, sócio da Prius Advocacia e Consultoria.


Erick Venâncio Lima do Nascimento
OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior
OAB/AC nº 2.446
Tel: (68) 3224-1866    -    priusadvocacia@hotmail.com

 
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