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Erick
Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959 |
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Hilário de Castro Melo Júnior * A “juridização” da vida política e social inaugurada pela Revolução Francesa de 1789 (surgimento do Estado de Direito) por força da aplicação prática da teoria de separação dos poderes e do princípio da legalidade hoje não mais imperam de forma absoluta no cotidiano jurídico-político dos Estados contemporâneos. A depreciação da concepção inicial da Lei (norma geral, abstrata e de efeitos para todos) é notória, assim como a instalação de verdadeiros microssistemas jurídicos fundados em leis especiais destinadas não mais a integrar o ordenamento estrutural dos sistemas jurídicos, mas sim a propiciar uma compreensão política conjuntural desses sistemas mediante a conexão dos vários ordenamentos jurídicos hodiernamente existentes compostos, fundamentalmente, pela ordem econômica, ordem social, ordem financeira, ordem laboral, etc. Hoje há a predominância de leis cada vez mais especiais — leis de caso único, leis de efeitos concretos, leis-medida, leis singulares de intervenção, leis “ad hoc”, leis “ônibus” são alguns exemplos mais notórios — e microsetoriais marcadas por uma dogmática débil, em substituição da racionalidade pela eficiência. A exigência de generalidade, irretroatividade, interdição de arbitrariedade, publicidade e segurança jurídica que para Locke caracterizavam a Lei, aliada à sua racionalidade, abstração e infalibilidade, às vezes confundida com o próprio Estado soberano proclamadas por Rousseau, caracterizam atualmente, e em certa medida, essas consagradas teorias como verdadeiros mitos, pois não mais encontram lastro nos standards atuais pelos quais se guiam os ordenamentos jurídicos modernos. Por certo que os elementos generalidade e abstração das leis defendidos a princípio com bastante vigor pelos citados jus-filósofos ainda se apresentam como os principais mecanismos de defesa contra a tirania, arbitrariedade e opressão não rara imposta pelos detentores do poder. Entretanto, não mais parecem ser a regra na sociedade contemporânea. As leis contemporâneas cada vez menos expressam a soberania popular e a vontade geral da sociedade. O legislador contemporâneo contrariando de forma acintosa as teses de Locke e de Rousseau expressa hoje nas incontáveis leis que diariamente são promulgadas uma infinidade de outros interesses alheios aos interesses públicos. E o que é pior: com a imposição, cada vez mais, de notados prejuízos e sacrifícios a determinados particulares. A título de conclusão, merecedoras, sábias e dignas de citação são as palavras do doutrinador lusitado Luis S. Cabral de Moncada extraídas de sua admirável obra Ensaio sobre a lei, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pp. 6 e 89:
* Advogado, doutorando em Direito Privado pela Universidad de Salamanca/Espanha, sócio da Prius Advocacia e Consultoria. |
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Erick Venâncio
Lima do Nascimento |
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