COLUNAS
   EM DEFESA DO CIDADÃO

Especialistas discutem sobre Lei do Crime Hediondo

 


Promotores Romeu Cordeiro,
Sammy Barbosa e José Ruy


O funcionamento real da Lei 8.072/90, na qual se enquadra a pessoa que cometeu crime hed@iondo, está sendo amplamente discutida por especialistas, procuradores e promotores Um latrocínio (roubo seguido de morte), extorsão qualificada pela morte, estupro, falsificação, entre outros crimes classificados como hediondos, se eqüivalem a um crime comum como o roubo, quando se fala em tempo que o condenado ficará preso. Isso ocorre porque o sentenciado, que cometeu um crime bárbaro, poderá receber o benefício da liberdade após ter cumprido um 1/6 da pena, se tiver bom comportamento, assim como pessoas que cometeram crimes comuns. O fato é que a aplicação de uma pena mais severa às pessoas que cometem crimes hediondos ainda deixa a desejar. Pela lei, são considerados crimes hediondos os homicídios qualificados; latrocínio (roubo seguido de morte); extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e genocídio tentado ou consumado.

Até pouco tempo atrás o sentenciado era obrigado a cumprir a pena em regime fechado sem o direito da progressão-ou seja, sem direito ao regime diferenciado como prisão de trabalho, semi-aberta ou até mesmo a liberdade. Mas ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a medida era inconstitucional. Após corrigi-la, surgiu o problema de vagas em regimes diferenciados para os sentenciados. Como não havia vagas deu-se a liberdade por si só e, à época, a sociedade civil interpretou que a lei traria uma sensação de impunidade.

Romeu Cordeiro, Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual (MPE). Diz que os crimes hediondos têm que ter severidade garantida. ”São crimes de maior gravidade merecendo medidas estatais mais rigorosas, pois é inconcebível que um crime gravíssimo, como o latrocínio, a tortura e o tráfico de entorpecentes, por exemplo, mereçam o mesmo tratamento de quem comete um furto simples, sem violência ou ameaça à pessoa. Progredir a pena a cada 1/6, leva a justiça ao descrédito e ao crescimento da sensação de impunidade” diz ele.

Na opinião de Sammy Barbosa, Procurador de Justiça e Coordenador do Controle Externo da Atividade Policial do MPE é inegável que existe uma categoria de crimes que pela sua própria natureza chocam e agridem a sociedade de tal forma a ponto de criar um clima de comoção nacional, como o criado pela morte do menino João Hélio no Rio de Janeiro. “São crimes que pela sua crueldade ou pela sua repulsividade merecem uma reprimenda mais acentuada por parte do Estado; tais como o seqüestro seguido de morte, o estupro seguido de morte e o roubo seguido de morte. São os chamados crimes hediondos.” Segundo o Procurador há um consenso nacional, inclusive previsto na Constituição Federal, que a punição para esses crimes deva ser exemplar e diferenciada. “Desta forma, eu entendo que a Suprema Corte deixou de ouvir os reclamos da sociedade ao declarar inconstitucional o dispositivo da lei dos crimes hediondos que impossibilitavam a progressão do regime de cumprimento da pena para os crimes desta natureza, deixando inclusive de dar atenção ao dispositivo constitucional que expressamente previu o instituto do crime hediondo. No entanto, como no sistema jurídico brasileiro cabe à Suprema Corte a última palavra em matéria de análise da constitucionalidade de leis. Cabe agora ao Congresso Nacional estabelecer regras mais duras para que criminosos altamente perigosos como Fernandinho Beira Mar e outros tantos, inclusive, aqui no nosso Estado, não possam retornar ao convívio da sociedade, uma vez que oferecem grande risco a esta”.

O promotor José Ruy Lino também tem a mesma opinião. ”De maneira nenhuma, um crime hediondo pode ter tratamento equivalente ao crime comum. A própria lei 80723/90, a lei dos crimes hediondos, estabelece que o livramento condicional deva ser concedido após o cumprimento de 2/3 da pena e o Código Penal estabelece 1/3, logo há uma relação de dobro concede-se o livramento condicional para o crime hediondo com o dobro do tempo que se concede para o crime não hediondo, então nós temos defendido essa construção inclusive em alguns recursos que estamos apresentando junto ao Tribunal de Justiça, no sentido de que na própria progressão haja uma relação de dobro. Como nos crimes não hediondos a progressão se dá com 1/6 da pena de acordo com o disposto do Art. 112 da execução penal, nós propomos que se dê a progressão para os crimes hediondos no cumprimento de no mínimo 1/6 da pena, 1/6 mais 1/6 é igual a 1/3. Então há uma relação de dobro”.

Para o promotor o crime hediondo tem que ter um tratamento mais rígido. “Acredito que além do tempo na cadeia, o poder público, principalmente o poder executivo, tem que fazer investimentos maciços no sistema penitenciário. No nosso caso, temos aproximadamente 1.700 reeducandos, e destes, 500 tem atividade, temos 1.200 homens parados, olhando para as paredes, dormindo de dia por causa do calor e acordados nas madrugadas pensando em fugir e em fazer besteira. A única atividade que eles têm é o banho de sol, o futebol, muitos não sabem ler, então nem conseguem passar o tempo lendo alguma coisa, assistem televisão o dia inteiro. Então é necessário também uma política para melhorar isso”.

José Ruy se diz tranqüilo a esse respeito, pelo menos em relação ao Acre. “Aqui estamos bem com relação à política do novo governador, porque sabemos que ele é um educador, e ele sabe que a educação salva e transforma as pessoas. Então, esperamos um investimento e atenção grande governo nessa área penitenciária. Não queremos mordomia para os reeducandos, temos que dar trabalho obrigatório e também treinamento profissional, para que quando eles saiam, tenham uma profissão que seja compatível com o mercado” acrescenta.

Saiba que:

A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, estabelece quais são os crimes hediondos e determina aqueles que não poderão ter benefício ou anistia, regulamentando o inciso 43 do artigo 5º da Constituição Federal. Entre os crimes hediondos, estão homicídio qualificado, estupro e seqüestro. Os tipos de crimes foram adicionados à lei aprovada em 1990 de acordo com reações da sociedade.

 
EXPEDIENTE
Administração Superior do Ministério Público do Estado do Acre: Procurador-Geral de Justiça - Edmar Azevedo Monteiro; Corregedor-Geral do Ministério Público - Ubirajara Braga de Albuquerque; Subprocuradora-Geral de Justiça - Giselle Mubarac Detoni. Página de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público do Acre. - Jornalista responsável: Socorro Camelo MTb/AC 065. Equipe responsável: Lucimar Gomes, Juliene Silva e Socorro Camelo. - E-mail: comunicacao.mpe@ac.gov.br

 

 
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Rio Branco-AC, 25 de fevereiro de 2007
   GIRO GERAL
Com Moisés Alencastro
   NA TRIBO
Com Roberta Lima
   PORONGA
Da Redação
 
 
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