| POLÍTICA | |
DRT alerta empresas para data final de pagamento do encargo Termina dia 31 prazo para quitação da contribuição sindical patronal |
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A Delegacia Regional do Trabalho (DRT), em parceria com a Federação do Comércio, alerta que o prazo para o pagamento da contribuição sindical para empregadores se encerra no próximo dia 31. As notificações para a comprovação do recolhimento já começam a ser feitas em dois de fevereiro, o que exige pressa por parte da categoria. O delegado da DRT no Acre, Manuel de Souza Neto, explicou que todas as empresas estão obrigadas a fazer a contribuição sindical patronal e sendo uma ação está prevista por lei, possui uma tabela expressa pelo Ministério do Trabalho, que vai fiscalizar o recolhimento às entidades de classe patronal. “A contribuição tem como objetivo fortalecer a entidade de classe. Trata-se de uma determinação do governo federal para manter o diálogo social “Tripartite”, ou seja, empregado, empregador e Estado. Nós também temos a função de estimular o fortalecimento dessas entidades, para que cresçam no seu poder de representação”, completou. Manuel Neto lembrou que no mês de abril deste ano a DRT vai cobrar dos empregadores a contribuição dos empregados. A contribuição do sindicato patronal é distribuída nos sindicatos, federações e confederações de suas representações. “As empresas que não recolherem a contribuição estão passivas de autuação pelo Ministério do Trabalho. Todas estão obrigadas, independentemente do seu capital social”, ressaltou. Contribuição Sindical – A Contribuição Sindical está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores, no mês de janeiro, e pelos trabalhadores, no mês de abril de cada ano. A lei determina o recolhimento por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tabela de valores - As firmas, empresas, entidades e instituições, cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.140,50 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 113,12, de acordo com o dispositivo da lei. - As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 150.832.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 53.243,70. Informação importante – Pode acontecer da mesma empresa exercer várias atividades econômicas. Se essas atividades foram desenvolvidas em conjunto, ligadas por qualquer elo de conexão, como a empresa é uma unidade, será natural que se procure estabelecer a atividade prevalente, do ponto de vista econômico e objetivo de produção. Essa atividade apontará o sindicato do qual pode participar o empresário. Entidades isentas da contribuição São consideradas isentas entidades ou instituições que não exerçam atividades com fins lucrativos, aquelas que não apresentam superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado e atendam aos seguintes requisitos: - Não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. - Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. - Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão. - Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contando da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos de operações que venham a modificar sua situação patronal. - Ressalta-se que, para fins de comprovação de isenção a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). |
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