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A polêmica sobre a necessidade de representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica, familiar ou relação íntima de afeto (Lei nº 11.340/2006) - PARTE II |
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Os dados estatísticos a seguir transcritos, colhidos da pesquisa Percepção e reações da sociedade sobre a violência contra a mulher, promovida pelo Ibope/Instituto Patrícia Galvão, no ano de 2006, revelam esta face do problema:
A pesquisa citada foi realizada em um universo bem expressivo, valendo destacar que foram realizadas 2.002 entrevistas pessoais em todos os estados brasileiros, capitais e regiões metropolitanas (142 municípios). As cidades menores foram selecionadas probabilisticamente, dentro da proporcionalidade por tamanho de município e a margem de erro máximo apontada para o total da amostra é de 2 pontos percentuais para mais ou para menos, com um intervalo de confiança estimado de 95%. Uma das leituras possíveis para os dados colhidos na pesquisa é que o tratamento dispensado pela Justiça à questão violência contra a mulher sob a vigência da Lei nº 9.099/95, especialmente ante a análise dos três primeiros percentuais de concordância da tabela, é inadequado e estimula o desrespeito aos direitos fundamentais da mulher. A resposta à violência contra a mulher nos Juizados foi, portanto, ineficiente. Interessante notar, também, que além de excluir o artigo que constava inicialmente do projeto de lei determinando a aplicação da Lei nº 9.099/95, a Lei Maria da Penha foi mais adiante e afastou expressamente a incidência da Lei dos Juizados para quaisquer crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da pena cominada (art. 41). A Lei é enfática em rechaçar, também, a aplicação de penas de cesta básica ou prestação pecuniária (art. 17), o que se sabe era corrente nos Juizados. A Lei nº 11.340/2006 é de uma clareza eloqüente, mostrando ao intérprete o caminho a ser trilhado e este caminho assinala, indubitavelmente, para a escolha de uma opção em que não se admite o tratamento jurídico estabelecido na Lei nº 9.099/95, que desenhou um microssistema específico para os crimes de menor potencial ofensivo. Não são apenas os institutos despenalizadores que o legislador não quis aplicar. Afastou-se, em verdade, o microssistema jurídico dos crimes de menor potencial ofensivo, como reação à banalização gerada pelas composições acordadas nos Juizados para os casos de violência doméstica. O objetivo está patente: implantar um novo tratamento jurídico protetor dos direitos humanos da mulher vítima de violência doméstica, a partir de um novo paradigma que é a perspectiva de gênero, expurgando qualquer pressuposto teórico minimalista, mesmo para aquelas situações em que o crime ainda seja de menor potencial ofensivo (exs: ameaça, crimes contra honra). No caso que se está examinado, a lesão corporal dolosa, mesmo de natureza leve, não é mais de menor potencial ofensivo, sendo inadequada, a fortiori, qualquer tentativa de aplicação da Lei nº 9.099/95, que só poderia incidir em termos despenalizadores no caso do instituto da suspensão condicional do processo. Para não deixar dúvida, entretanto, o legislador foi expresso e taxativo: não se aplica a Lei nº 9.099/95. Na interpretação da norma não se pode esquecer, também, o elemento histórico. A intenção reguladora do legislador deve ser levada em conta e, assim, não há dúvida que o objetivo buscado foi adequar a legislação interna às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil ao firmar tratados internacionais que coíbem a violência contra a mulher. Ainda que se venha a alegar que a lei tem caráter penal simbólico, como elucida Fernando Vernice dos Anjos, a Lei nº 11.340/2006 não é “meramente simbólica, mas a princípio simbólica, na medida em que sua parte penal reforça um plano maior de atuação estatal” (grifos do autor). Segundo o referido comentarista: “a lei conseguiu conciliar o caráter intrinsecamente simbólico das normas penais com o contexto democrático e funcionalmente orientado”. Em verdade, o que não se percebeu ainda, ou se finge não notar, é que a Lei Maria da Penha é a resposta, em primeiro lugar, às obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro com a eliminação de qualquer forma de discriminação e violência contra a mulher, em face dos documentos internacionais que assinou e se comprometeu a observar. Em segundo lugar, a lei interna é uma exigência de realização de um Estado democrático de direito que precisa incorporar a perspectiva de gênero e não se contenta mais com a igualdade meramente formal. Não se pretende fazer uma análise aprofundada dos instrumentos internacionais de proteção da mulher, mas se restringindo a citar os dois mais importantes, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), nota-se que ambos são tratados de direitos humanos endereçados à proteção das mulheres, aí consideradas como um grupo de pessoas que merece um sistema de defesa especial, que contemple as suas especificidades. Especialmente a Convenção de Belém do Pará é muito incisiva em afirmar que “a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher, o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades” Na parte final do at. 5º, da mesma Convenção está consignado, também, que os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula a fruição dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais por parte das mulheres. Se ainda assim houvesse dúvida, a Lei nº 11.340/2006, reafirmando o seu compromisso perante a comunidade internacional e se adequando perfeitamente aos diplomas internacionais, estatui, no art. 6º, que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”. A Lei Maria da Penha, portanto, precisa ser entendida e interpretada dentro de um contexto protetor dos direitos humanos, seja porque a violência contra a mulher no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, atenta contra aqueles direitos mais essenciais da pessoa humana, seja porque a própria Constituição prevê que a dignidade da pessoa é um princípio fundamental do Estado brasileiro (art. 1º, III), assentado, também, no respeito aos direitos fundamentais (art. 5º). A violência doméstica e familiar tem causas profundas em nossa sociedade, sendo que a sua gênese para ser bem simplista, até porque este não é o objetivo deste artigo, se assenta no modelo patriarcal e machista, gerador de discriminação e desigualdade. Como reação a esse desequilíbrio nas relações de gênero, veio a Lei nº 11.340/2006 para tentar corrigir essa dívida histórica. Por isso, é totalmente estéril qualquer argumentação de que a Lei Maria da Penha estaria interferindo na autonomia da vontade da mulher e na harmonia dos casais. Este argumento, que é sempre um dos primeiros a ser lançado na defesa dos agressores das mulheres, nasce com a mácula do “pecado original”, pois em matéria de direitos humanos nenhuma interpretação que busque vilipendiar ou diminuir esses direitos pode ser aceita. O raciocínio é justamente o inverso, e isso não precisaria sequer ser dito, pois o fim visado é a máxima efetividade dos direitos humanos e não a sua violação. Quando um caso de violência doméstica ou familiar chega à porta de uma Delegacia e, posteriormente, às barras da Justiça, a mulher já foi vítima de agressões anteriores. Apenas para se ter uma leve noção da realidade acerca da violência contra a mulher no Brasil, com base em pesquisa apresentada em 2001 pela Fundação Perseu Abramo e que teve como universo as mulheres brasileiras de 15 anos de idade ou mais (61,5 milhões Censo IBGE 2000), colhem-se os seguintes dados, que demonstram o perfil da mulher agredida: A projeção da taxa de espancamento (11%) para o universo investigado (61,5 milhões) indica que pelo menos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas, já foram espancadas ao menos uma vez. Considerando-se que entre as que admitiram terem sido espancadas, 31% declararam que a última vez em que isso ocorreu foi no período dos 12 meses anteriores, projeta-se cerca de, no mínimo, 2,1 milhões de mulheres espancadas por ano no país (ou em 2001, pois não se sabe se estariam aumentando ou diminuindo), 175 mil/mês, 5,8 mil/dia, 243/hora ou 4/minuto - uma a cada 15 segundos. Entre as mulheres que já sofreram espancamento, 1/3 (32%) afirma que isso só aconteceu uma vez, enquanto outras 20% diz ter ocorrido 2 ou 3 vezes. A declaração de espancamento por mais de 10 ou várias vezes é comum a 11% das mulheres que já passaram por isso, além de 15% que não determinam a quantidade, mas durante o tempo em que ficaram expostas a esse tipo de violência. Há mulheres que sofrem ou sofreram espancamentos por mais de 10 anos, ou mesmo durante toda a vida (4%, ambas). Stela Valéria Cavalcanti, em sua obra sobre violência doméstica, citando os dados de uma pesquisa realizada por Cecília P. Grossman e uma equipe de sociólogos em Buenos Aires, alerta que no universo de mulheres pesquisado na capital argentina, 88% declararam que as agressões de que foram vítimas foram presenciadas pelos filhos. Não há motivos para que se acredite que este dado possa ser muito diferente no caso Brasil, até por uma constatação empírica. A afirmação, portanto, de que em prol da harmonização da família se poderia admitir a violação dos direitos humanos da mulher revela total desconhecimento da realidade sobre o tema. As perguntas que se colocam são as seguintes: “O que se pretende proteger sob o mito da harmonia familiar?”; “Que entidade familiar é esta que o homem tem o direito de agredir sua companheira e, muitas vezes, essas agressões ocorrem até na frente dos filhos?”; “Por que preservar esta entidade familiar?”; “Será que o objetivo é, além das lesões físicas, o Estado contribuir para que os danos psicológicos, tanto das mulheres, quanto das crianças que vivem neste ambiente familiar, aumentem até se transformarem em traumas com seqüelas irreparáveis?”. Os questionamentos são tantos que não se concebe como o discurso da harmonia da família possa contribuir, a não ser para banalizar a violência e dar nova chance a quem sempre agrediu sua companheira e não foi capaz sequer de respeitá-la e de respeitar seus filhos. A nova oportunidade para o agressor existe, mas não pode ser mais aquela solução jurídica que era decorrente da sistemática dos Juizados Especiais e, como já demonstrado linhas atrás, severamente criticada e rejeitada pela sociedade. O autor é Membro do Ministério Público do Estado do Acre, Titular da Oitava Promotoria de Justiça Criminal da Capital. Professor da Universidade Federal do Acre e mestrando em Direito pela UFSC. |
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| EXPEDIENTE | |||||||||||||||||||||||||
| Administração Superior do Ministério Público do Estado do Acre: Procurador-Geral de Justiça - Edmar Azevedo Monteiro; Corregedor-Geral do Ministério Público - Ubirajara Braga de Albuquerque; Subprocuradora-Geral de Justiça - Giselle Mubarac Detoni. Página de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público do Acre. - Jornalista responsável: Socorro Camelo MTb/AC 065. Equipe responsável: Lucimar Gomes, Juliene Silva e Socorro Camelo. - E-mail: comunicacao.mpe@ac.gov.br | |||||||||||||||||||||||||
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| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Com Leonildo Rosas |
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