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Ermício Sena * |
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A minirreforma eleitoral: avanços e retrocessos Muitos tendem a imaginar que a minirreforma eleitoral é a mesma coisa que as várias propostas de reforma política que tramitava no Congresso. Não é. O que acabamos de receber de nossos legisladores não deixa de ser um instrumento reformador novo, entretanto, deixa de fora aspectos mais substantivos como, por exemplo, a fidelidade partidária, que em última instancia é quem determina a volatilidade da adesão de parlamentares a determinados partidos dependo do pendulo do poder. Mesmo com suas deficiências, esta nova lei pode ajudar em duas direções. A primeira diz respeito à redução de gastos de campanha e a segunda, ao controle de recursos eleitorais. Sobre a redução dos gastos de campanha, há de se destacar a proibição de algumas formas de divulgação onerosas aos candidatos: confecção e distribuição de brindes como camisetas, bonés, chaveiros etc., ou seja, qualquer forma de doação que possa caracterizar vantagem ao eleitor. Merece também destaque a proibição da propaganda em bens públicos através de outdoors (este inclusive em bens privados), banners, cartazes, faixas e estardares. Não será permito também o pagamento de artistas para animar os comícios, aspecto que é visto pelos estudiosos do tema como sendo de fundamental importância para diminuir os gastos de campanha e a posterior vinculação de detentores de mandatos com seus financiadores. Em virtude destas proibições, as campanhas estarão reduzidas à distribuição dos materiais gráficos, em que o candidato deverá, em tese, apresentar suas propostas ao eleitorado. Ainda serão permitidos os serviços de alto-falantes e carros de som, comícios sem shows e os horários no rádio e na televisão, que permanecem inalterados. Neste último caso, há a possibilidade dos partidos oligárquicos deixarem os novos candidatos sem espaço, devido principalmente à disputa por espaço dos detentores de mandato e de poder interno. No tocante ao controle de recursos eleitorais, talvez o que mais chame a atenção seja a prestação de contas intermediárias nos dias 06 de agosto e 06 de setembro, não sendo dispensada a prestação no final da campanha. Neste caso me parece mais um instrumento para imprimir temor nos candidatos do que um instrumento efetivo de controle. Todos sabem que a prestação formalizada no final é que dará a verdadeira dimensão dos gastos de cada candidato. Por sua parte, o artigo A-30, introduzido na Lei Eleitoral 9.504/97, permite que seja instaurada representação eleitoral contra as irregularidades nos gastos de campanha, significando que durante e depois da campanha se poderá denegar o diploma aos candidatos que se utilize de recursos de forma abertamente irregular, fato que inova para permitir um maior controle não só pelos TRE’s, mas também pelos outros candidatos e eleitores que se sentirem insultados pelas irregularidades cometidas por aqueles que fazem da política extensão do mundo do crime. Evidentemente estes instrumentos não são
suficientes para coibir os ilícitos cometidos por inúmeros
“profissionais da política”, mas certamente dão
ao eleitor um maior grau de chances de controlar a política,
mesmo que em muitos casos a justiça se veja engessada para tomar
decisões a partir de leis tão novas. Só para citar
exemplos, vemos muitas vezes no período pré-eleitoral,
detentores de mandatos oferecendo brindes, transportando eleitores,
etc, em atitudes flagrantemente criminosas, mesmo assim, penso que se
bem aplicados os novos dispositivos ajudarão a coibir ilícitos
eleitorais. O resultado, depois de 1 de outubro, saberemos! |
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