| COLUNAS | |
| QUESTÃO DE DIREITO | |
Erick
Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959 |
|
A “MORALIDADE”
ELETIVA E OS SEUS EFEITOS DELETÉRIOS *Hilário de Castro Melo Jr e Erick V. Lima do Nascimento Em tempos de profunda descrença em nossas instituições e Poderes — cujas putrefatas entranhas diuturnamente nos são postas à mostra, por intermédio de verdadeiros shows midiáticos, não resta à sociedade civil outra alternativa senão pressionar o Estado Brasileiro a “cortar em sua própria carne” e buscar ao menos minimizar, através de soluções rápidas e concretas, os danos causados à nossa novel e imatura democracia. Tudo, por óbvio, nos estritos liames da legalidade. Todavia, não é o que flagrantemente se observa no atual cenário político-jurídico brasileiro, cujo afã por respostas imediatistas está a causar, lamentavelmente, um verdadeiro atropelo aos preceitos e fundamentos da nossa ordem jurídica vigente. É o que observamos, por exemplo, no Congresso Nacional, com a dita aceleração na tramitação dos processos de cassação instaurados nos Conselhos de Ética do Senado e da Câmara Federal com não raras reduções dos prazos para as competentes defesas dos parlamentares, “agilidade” esta em patente dissonância com o princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF/88), já outrora reconhecida pelo próprio STF. Não bastasse, a vez agora é do Tribunal Superior Eleitoral que na última sessão plenária de quinta-feira, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário nº 912, sustentou, ao negar-lhe provimento por maioria, com base no voto do Ministro Relator César Asfor Rocha, a prevalência do princípio da probidade administrativa e da moralidade eletiva (Art. 14, §9º, CF/88) sobre a garantia fundamental da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF/88). Buscou o recorrente — ex-prefeito do município de Anauá/RR, que teve uma de suas prestações de contas julgada irregular pelo Tribunal de Contas daquele Estado, com decisão transitada em julgado — beneficiar-se das disposições contidas tanto na Súmula nº 1 do TSE quanto do Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 para fins de tornar-se novamente elegível ao cargo de deputado estadual, mandamentos estes que tratam de assegurar ao candidato a suspensão de sua inelegibilidade enquanto discutida a decisão administrativa do Tribunal de Contas na seara judicial. A posição do TSE, até então, sempre foi a de considerar elegível o interessado que estivesse discutindo judicialmente a legalidade e validade da reprovação administrativa de suas contas, conforme determinado pela própria Lei de Inelegibilidades. Todavia, ao julgar dito recurso ordinário, acordaram os ministros em promover um câmbio radical na jurisprudência da Corte ao considerar que os candidatos que ajuizarem ações anulatórias dessas decisões no Poder Judiciário, com o condão de burlar a inelegibilidade, devem ser taxados como desprovidos de probidade e, sobretudo, de moral para disputarem e assumirem cargos eletivos de representação popular e política, o que veementemente discordamos. O TSE, debruçando-se sobre o fato do deputado ter contestado judicialmente a decisão administrativa que rejeitou as suas contas somente um dia antes do término do prazo para o requerimento do registro de sua candidatura, acabou lamentavelmente, numa verdadeira usurpação de competência aliada a um pré-julgamento da matéria ventilada em seara alheia à Justiça Eleitoral, não só por generalizar e procurar através dos incautos discursos proferidos por seus membros estender o alcance dos efeitos deletérios e restritos da decisão, indistintamente, a todos os demais candidatos, mas também por desrespeitar às claras a nossa ordem jurídica constitucional ao defender a natimorta tese de que o princípio fundamental e imutável da presunção de inocência (Art. 5º, LVII c/c Art. 60, §4º, IV, ambos da CF/88) deve ser tratado com relatividade quando confrontado com a probidade administrativa e a moralidade para o eventual exercício do mandato. Nem se fale do total “esquecimento” quanto ao princípio da unicidade da jurisdição, contemplado por nossa Constituição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Ora, não podemos, enquanto juristas, trazer a discussão dos direitos do homem para um seminário meramente filosófico e opinativo onde se discuta direito racional ou crítico, sob pena de estarmos desalojando toda a estrutura jurídica pátria alicerçada em nossa Lei Magna. Na clássica divisão da acepção de justiça, traçada por Aristóteles, a justiça como legalidade é a sujeição de todos, sem distinção, à lei. De outro lado, a justiça como igualdade é a percepção que o indivíduo tem de uma lei confrontando-a com aquilo que, para ele, parece justo numa relação de igualdade. Preferimos a primeira, ou seja, a justiça como legalidade, pois a noção individual de equanimidade, invariavelmente, descarrilará para a tirania ou, em último caso, para a anarquia, solapando a própria democracia, cuja proteção, vem a ser a razão da utilização de tais artifícios. Parafraseando Eros Grau, feliz ou infelizmente, devemos obediência ao direito posto e não ao pressuposto. O respeito e observância aos princípios e regras hoje imperantes são salutares à segurança jurídica necessária ao Estado Democrático de Direito em que vivemos. Mudanças legais, principalmente quando assentadas no aperfeiçoamento de padrões éticos e morais, são por certo necessárias e imprescindíveis ao amadurecimento célere da nossa democracia. Todavia, soluções populistas e demagógicas não podem ser reverenciadas às vésperas do jogo eleitoral, com vistas a propiciar uma pseudo-solução às mazelas que tanto nos envergonham, sob pena desse novel entendimento, ainda que plausível e defensável, do ponto de vista filosófico, sirva não de instrumento para a implementação de uma “fórmula moralista” direcionada quiçá à utópica purificação da representatividade democrática no Brasil, mas sim de argumento e solução paliativa, imediatista e anti-jurídica do Poder Público para com os seus graves defeitos. *Advogados, sócios da Prius Advocacia e Consultoria. |
|
Erick Venâncio
Lima do Nascimento |
|
| COTIDIANO |
| COLUNAS |
| EDITORIAL |
| ENTREVISTA |
| ESPECIAL |
| POLÍTICA |
| OPINIÃO |
| VIA PÚBLICA |
| VARIEDADES |
| EDIÇÕES |
| EXPEDIENTE |
| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Da Redação |
| |