COLUNAS
 QUESTÃO DE DIREITO

Erick Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior OAB/AC nº 2.446

Esclarecimentos

Hilário de Castro Melo Júnior *

Nós brasileiros, independentemente de nossa formação técnica e do domínio sobre o linguajar próprio do confuso “economês”, há muito, diuturnamente, estamos fadados a nos interarmos por intermédio da mídia de um modo geral às variações cambiais do dólar americano frente ao real brasileiro e ao euro da Comunidade Européia, bem como ao saldo do superávit primário, ao saldo da balança comercial, ao volume das exportações e importações operadas, ao impacto da inflação sobre os índices dos preços dos produtos que compõem a cesta básica e sobre os serviços, ao patamar de pontos em que se encontra o chamado Risco Brasil, às intervenções constantes do Banco Central no cenário econômico nacional comprando ou vendendo títulos e dólares, à redução dos juros e da taxa Selic (Ufa!), dentre outros incontáveis fatores econômicos que incidem e influem negativa ou positivamente no cotidiano de nossas esferas jurídicas.

Aliado a isto também não nos surpreende mais a publicação diária de incontáveis intrumentos jurídico-políticos consistentes em medidas provisórias, leis ordinárias, resoluções, portarias, recomendações, instruções normativas, decretos, dentre outros, da lavra de nossos governantes, legisladores e instituições, especialmente com relação às políticas públicas direcionadas e alinhadas ao projeto macroeconômico dos vigorantes Governos.

É o caso, por exemplo, nesse Governo do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, da chamada Medida Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005, antes cognominada “MP do Bem”, e agora recentemente convertida na Lei nº 11.196, de 21 de novembro deste ano de 2005.

Dita lei seguindo basicamente a orientação disposta no seu instrumento antecessor, a “MP do Bem”, trata não mais simplesmente de instituir o REPES — Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação, o RECAP — Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras e de estabelecer isenções sobre o recolhimento do PIS/PASEP e COFINS - importação, mas também agora de ampliar consideravelmente o seu alcance ao regulamentar e modificar normas referentes ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica, e muitas outras matérias de cunho eminentemente tributário.

Em que pese considerarmos salutar a tomada de atitude dos legisladores palacianos e não palacianos no sentido de propiciar melhores e mais inteligentes mecanismos no sentido de desonerar as empresas e tornar nossos produtos mais competitivos no mercado comum mundial, confessamos que um intrigante questionamento não nos foge à mente: até quando o setor privado e o empresariado podem confiar nessa boa iniciativa governamental?

No plano da discussão jurídica a iniciativa legislativa também nos deixa até certo ponto céticos ante a seguinte argüição: Consideradas as premissas dispostas no caput do artigo 174 da CF/88: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”, é crível confiarmos na atitude semeadora e ousada tomada pelo Estado Brasileiro através da promulgação da Lei nº 11.196/05 no campo econômico-estratégico do projeto macroeconômico do atual Governo?

Amigos leitores, poupando-lhes de opiniões quiçá enfadonhas e dos instigantes embates argumentatitivos e teóricos que o problema requer, mas que aqui não merecem e nem podem ser expostos e profundizados, o que queremos em verdade destacar é sobre que aspecto o setor privado deve encarar essas atitudes governamentais muitas vezes rotuladas como “inéditas” e “revolucionárias”: com segurança e confiança legítima nas proposições incitantes, “empolgantes” e ditas vantajosas insertas nas expectativas geradas pelo anunciado sucesso de determinadas medidas?

Esses importantes e complexos questionamentos já eram suscitados nos meados do século passado chegando, por exemplo, a tomar corpo mais sólido a partir da publicação da famosa obra de Friedrich A. Hayek intitulada The Road to Serfdom (A Caminho da Servidão) e posteriormente no próprio Tribunal de Justiça da Comunidade Européia (Tribunal de Luxemburgo) principalmente com o aperfeiçoamento da chamada fórmula Schöppenstedt levada pioneiramente a discussão no assunto Zuckerfabrik Schöppenstedt julgado em 02 de dezembro de 1971 e, sobretudo, da consolidação no Direito Alemão do princípio de proteção da confiança legítima como um dos supostos títulos justificativos da Responsabilidade Patrimonial do Estado Legislador.

Após várias referências ao teor argumentativo dessa dita fórmula (Schöppenstedt ) levantadas por muitas empresas européias na tentativa de valer-se contra as disposições normativas da Comunidade Européia e que, em tese, impunham-lhes sacrifícios individualizados e desproporcionados, bem como na tentativa de comprovar a responsabilidade patrimonial da Comunidade Européia pela edição de atos normativos danosos, o Tribunal de Luxemburgo sedimentou o entendimento de que para efeitos de responsabilização da Comunidade Européia nas hipóteses derivadas de atos normativos que impliquem em opção por determinadas políticas econômicas imbrica-se ao conceito de atos normativos também os de ato administrativos de conteúdo concreto e individualizado, os de regramento de base e de execução, etc.

Já no que se refere ao festejado e exportado princípio alemão da proteção da confiança legítima temos que o mesmo é oriundo de uma tese construída sob o baluarte da concreção do princípio da segurança jurídica, seu pressuposto que, por sua vez, a grosso modo pugna pela garantia de confiança que os cidadãos podem ter na observância e respeito das situações derivadas da aplicação de normas válidas e vigentes, principalmente com relação às normas com grande implicação econômico-tributária no setor privado e em especial no âmbito direto das empresas.

Qual seria então o objetivo buscado com a aplicação deste princípio? Com apoio na doutrina internacional sobre a matéria, podemos concentrar as respostas a ditos questionamentos em dois pontos principais: 1º) a necessidade de atribuir-se um maior caráter jurídico aos planejamentos econômicos dos Estados com o fito de forçá-los a agir sob a égide de uma maior segurança jurídica e, sobretudo, com certa previsibilidade no campo de seu Direito Econômico a fim de evitar que nele se procedam modificações tidas como radicais e abruptas; 2º) a necessidade de despertar na seara econômica privada não só a esperança, mas também a confiança legítima — que, frise-se, não pode de maneira alguma confundir-se com o enraizado comodismo ilegítimo — nos atos estatais concernentes às políticas públicas e aos projetos político-econômicos não imediatistas voltados ao desenvolvimento (e não, apenas crescimento) econômico sustentado.

Reconhecida e conscientemente somos sabedores que a realidade econômica européia é em certa medida diametralmente oposta à nossa. Entretanto, não há como refutarmos pura e simplesmente as experiências recentes e bem sucedidas observadas no âmbito da Comunidade Européia ao menos para reflexionarmos se é esse o verdadeiro caminho que pretendemos continuar a seguir: o do capitalismo voraz concentrado.

Segurança jurídica no cenário intervencionista e imediatista que vivemos há algum tempo no Brasil aliada à flagrante inflação legislativa, a nosso juízo, seguro que não a temos, tampouco plena confiança legítima na condução de muitos setores de nossa economia cujos rumos ainda afiguram-se incertos, imprevisíveis.

Oxalá consigamos primeiro superar as tolas pirraças e picuinhas de cunho estritamente eleitoreiro constantemente observáveis no nosso Congresso Nacional cada vez mais alheio as suas essenciais atribuições e aos verdadeiros interesses do Brasil.

Torcemos que a mencionada Lei nº 11.196/05 seja o início de uma nova era e que seus aperfeiçoavéis dispositivos possam nos conduzir a implementação de uma nova cultura jurídico-política-econômica e que a mesma não esteja também fadada a um lamentável e triste fim como a própria Medida Proviória nº 258, de 22 de julho de 2005 que objetivava criar administrativamente a, em tese, mais eficiente chamada “Super Receita” que, infelizmente, pelo menos por ora, só teve o condão de trazer à tona o írrito e proposital descompasso — ou melhor, descompromisso — de nossos parlamentares para com os interesses primários da nossa esperançosa, porém, cada vez mais martirizada nação.

* Advogado, doutorando em Direito Privado pela Universidad de Salamanca/Espanha, sócio da Prius Advocacia e Consultoria.


Erick Venâncio Lima do Nascimento
OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior
OAB/AC nº 2.446
Tel: (68) 3224-1866    -    priusadvocacia@hotmail.com

 
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Rio Branco-AC, 27 de novembro de 2005
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Com Roberta Lima
   PORONGA
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