COLUNAS
 QUESTÃO DE DIREITO

Erick Venâncio Lima do Nascimento OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior OAB/AC nº 2.446

A mp 252 e o (des)respeito ao contribuinte

Erick Venâncio Lima do Nascimento *

A carga tributária brasileira é uma das mais elevadas do Mundo. Costuma-se afirmar que temos carga tributária de primeiro Mundo, semelhante a de países como a Inglaterra e a Alemanha, porém, com serviços públicos de terceiro Mundo.

Diz-se que, nos primórdios da existência do Direito, surgiram duas grandes escolas jurídicas. O Direito Romano, sempre preocupado em municiar o Estado com instrumentos capazes de deixar o cidadão (ou súdito) numa posição de inferioridade. O Direito Anglo-saxão, ao contrário, ocupou-se de municiar o cidadão com uma plêiade de garantias individuais que pudessem protegê-lo do despotismo estatal.

Talvez esteja nesta nascente a razão pela qual todos os dias, no Brasil, esta relação de submissão seja reclamada. O cidadão não dispõe de um instrumental garantidor de sua incolumidade tributária. Aumento de arrecadação não se faz, entre nós, como no resto do Mundo, por meio de arrocho fiscalizatório e prevenção à evasão e à fraude. Política fiscal é sinônimo de aumento de tributos, de oneração do patrimônio, da renda e das atividades do contribuinte.

Ilustremos esta situação com o seguinte caso.

Em julho de 2005, surpreendendo até mesmo aos mais incautos, o Poder Executivo editou a MP 252 que ficou conhecida como MP do Bem. Esta espécie normativa agregou ao sistema legal brasileiro uma série de disposições que afrouxaram, ainda que mínima e insuficientemente, a carga tributária para o setor produtivo, em especial para os exportadores.

Como se sabe, as medidas provisórias, desde a edição da emenda constitucional 32/2001, têm validade de 60 dias admitindo-se a sua prorrogação por uma única vez, por igual período.

Tendo as medidas provisórias executoriedade imediata, desde a sua publicação, os contribuintes passaram a fruir dos benefícios contidos na MP 252 imediatamente. Durante 120 dias suas regras foram seguidas e seus benefícios aproveitados pelo cidadão.

Ocorre, que, ultrapassado o prazo de validade, o Congresso Nacional não se dignou em apreciar e votar dita MP. Em sendo assim, a norma teve seu sepultamento realizado em 16 de outubro de 2005. Todas as disposições ali contidas perderam eficácia. Como o art. 62, § 3° da Constituição Federal prevê que se as MPs não forem convertidas em lei no prazo legal perderão elas sua eficácia desde a sua edição, todos os malfadados benefícios aproveitados pelos contribuintes poderão ser sumariamente revogados e reintegrados ao Estado.

Este episódio retrata bem o tratamento dispensado ao contribuinte brasileiro. Se atitudes irresponsáveis como estas são praticadas em desfavor daquilo que é considerado a locomotiva do Brasil, como o são as exportações, avaliem a acolhida que recebe um reles cidadão junto às autoridades tributárias, na busca de um tratamento tributário mais equânime.

O Projeto de Lei Complementar do Senado nº 646 de 1999 denota, sem sobra de dúvidas, o primeiro passo do cidadão brasileiro rumo à modernidade em matéria fiscal. O projeto prevê a instituição do Código de Defesa do Contribuinte. É inegável que o referido diploma legal positiva garantias constitucionais dos cidadãos em matéria tributária e reduz o abismo existente entre fisco e contribuinte, mas não fica apenas nisso, lança o Brasil na vanguarda mundial no que tange a legislação tributária, na esteira da defesa dos direitos fundamentais do contribuinte e a busca da justiça fiscal. O Brasil passa a figurar no seleto grupo em que já se encontram Estados Unidos com a sua Declaração de Direitos do Contribuinte II (Taxpayer Bill of Rights II) e a Espanha através da Ley de Derechos y Garantias de los Contribuyentes.

Os denominados Direitos Humanos da Tributação têm sido tema recorrente nos debates envolvendo as questões tributárias, uma vez que a humanização dos procedimentos fiscais tende a proporcionar segurança jurídica às relações entre o contribuinte e a fazenda pública. A aprovação do Código de Defesa do Contribuinte está na esteira desta tendência protetiva do cidadão. Entretanto, cabe-nos fazer com que esta norma não ingresse para o enorme grupo das legislações que “não pegam”, instituto conhecido apenas entre nós brasileiros.

Uma coisa é certa: manter o estágio, atualmente vigorante em matéria tributária, de relacionamento entre o cidadão e o Estado é insustentável. Os tentáculos do Estado precisam de freio, enquanto os direitos do contribuinte necessitam robustecer-se.

O contribuinte deve pressionar a classe política para que a discussão do Código de Defesa do Contribuinte entre na ordem do dia do Congresso Nacional como tema de relevância e interesse público.

* Advogado, especialista em Direito Público, sócio da Prius Advocacia e Consultoria


Erick Venâncio Lima do Nascimento
OAB/DF nº 19.959
Hilário de Castro Melo Júnior
OAB/AC nº 2.446
Tel: (68) 3224-1866    -    priusadvocacia@hotmail.com

 
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Rio Branco-AC, 28 de outubro de 2005
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