| COTIDIANO | |
TRE nega provimento a recurso criminal impetrado por Roberto Filho |
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O art. 299 do Código Eleitoral dispõe que é crime eleitoral: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. E o art. 353, especifica, que é também crime “Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se refere os arts. 348 a 352 do Código Eleitoral”. O Relator do Processo, Juiz Pedro Francisco, após rejeitar todas as preliminares apresentadas pelos apelantes, no que foi acompanhado pelos demais Membros da Corte Eleitoral, no mérito, votou pela manutenção integral da sentença que condenou Roberto Barros Filho nas penas do artigo 299 do Código Eleitoral e Tadeu Pereira da Silva nas penas dos artigos 299 e 353 do mesmo diploma, rejeitando os recursos interpostos pelos mesmos, no que, também foi acompanhado pelo demais Membros da Corte. (ASCOM-TRE/AC) | |
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| GIRO GERAL |
| Com Moisés Alencastro |
| NA TRIBO |
| Com Roberta Lima |
| PORONGA |
| Com Leonildo Rosas |
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