
Advocacia gratuita aos mais necessitados
No processo de construção da igualdade e de consolidação da cidadania, destaca-se o acesso ao judiciário, contido no rol dos Direitos Humanos, para que se aperfeiçoe o Estado democrático de direito, encontrado no artigo introdutório da Constituição da República.
O assunto foi erigido à categoria de direitos e garantias fundamentais, previsto no artigo 5º, consignando o seu artigo LXXIV que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos", caracterizando o postulado como instrumento de democratização do acesso à justiça, frente às novas transformações ocorridas nas áreas econômicas, sociais e políticas.
E para viabilizar esse acesso do cidadão e a defesa dos direitos e garantias individuais, ficou estabelecido que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, além de ser escolhida a Defensoria Pública como a instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV (arts. 133 e 134 da CF).
No âmbito infraconstitucional, temos a Lei nº 1.060/50 - o estatuto fundamental -, considerando necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para tanto a simples afirmação da parte, na própria petição inicial (ver Lei nº 7.115/83).
Na Justiça do Trabalho, também aparece a figura da assistência judiciária, prevista na Lei nº 5.584/70, devida àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 14, § 1º), diferindo da Justiça comum a comprovação da condição econômica por atestado fornecido pelas autoridades locais do Ministério Público, Previdência Social e, em não havendo, pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.
Intrinsecamente à assistência judiciária, os honorários advocatícios bancados pela parte reclamada causam alguma controvérsia. Porém, em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso proposto por um ex-empregado do Banco Real, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que havia absolvido a instituição financeira da condenação de honorários de assistência judiciária, decidida pela primeira instância, restabeleceu a sentença do primeiro grau e fixou os honorários em 15%.
Sustenta o acórdão que, havendo declaração de pobreza, afirmada a condição na própria petição inicial, nos moldes das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83, com redação da Lei nº 7.510/86, cabível a condenação em honorários advocatícios da sucumbência no processo trabalhista, se à insuficiência econômica aliar-se também a assistência sindical.
Fundamentou o relator, Ministro João Oreste Dalazen, que o atestado de pobreza que se exige para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita e para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é aquele que se configura quando o demandante não dispõe de meios para levar a juízo suas postulações, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que, evidentemente, pode suceder ainda que o autor perceba salário superior ao dobro do mínimo legal, em conformidade com a Lei nº 5.584/70, no seu artigo 14, parágrafo primeiro.
Ressaltou, ainda, que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira, nos termos da Lei nº 7.115.
Por conseqüência, em razão do reconhecimento do TRT gaúcho de existência da declaração da pobreza do autor da reclamação trabalhista, o Ministro Dalazen considerou "inescapável a conclusão de que o reclamante, não bastante percebesse salário superior ao dobro do mínimo legal, faz jus aos honorários advocatícios, tendo em vista não poder 'demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família', conforme faz prova a declaração de pobreza".
Procurador do Estado do Acre, mestrando em Direito Econômico e especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública.
“Havendo declaração de pobreza, afirmada a condição na própria petição inicial, nos moldes das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83, com redação da Lei nº 7.510/86, cabível a condenação em honorários advocatícios da sucumbência no processo trabalhista, se à insuficiência econômica aliar-se também a assistência sindical”