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DENGUE
Responsabilidade de todos
LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA
Uma das principais leis da física, a da ação e reação, está mais presente em nossas vidas do que podemos imaginar. A imprudência ao dirigir amplia o risco de acidentes, o abuso de bebidas alcoólicas cria dependência, as preocupações em excesso geram estresse. Todos os acontecimentos do dia-a-dia estão, em maior ou menor grau, relacionados às decisões que tomamos.
Assim ocorre com a dengue, doença que atinge milhares de brasileiros todos os anos e cujas formas de prevenção são de largo domínio público. Hoje, a grande maioria das pessoas já sabe que é preciso evitar recipientes com acúmulo de água parada, porque são esses os locais mais propícios à proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Depois de dois anos com reduzido número de casos, o Estado de São Paulo voltou a registrar, em 2006, um aumento da incidência de dengue. De janeiro a outubro foram confirmados 43.003 casos, frente aos 5.433 de 2005 e aos 3.049 de 2004, nos 12 meses do ano. Ainda foi abaixo de 2001, quando houve 51.668 casos da doença.
A avaliação é que, com dois anos relativamente “confortáveis” em relação à doença, parte da população relaxou, deixando de adotar os devidos cuidados para preveni-la.
Segundo as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), cabe às prefeituras o trabalho de campo para combater a dengue, incluindo visitas casa a casa, operação cata-bagulho e orientação à população. O Estado exerce papel complementar, de supervisão, apoio e capacitação dos agentes de saúde.
Neste período que antecede o verão, a Secretaria de Estado da Saúde promove uma megaoperação de alerta anti-dengue em todo o Estado, em parceria com as prefeituras, incluindo ações de varredura em cidades consideradas prioritárias para o controle da doença, distribuição de panfletos e campanha publicitária nos principais veículos de comunicação.
Entretanto, os esforços das autoridades de saúde serão insuficientes se não houver a necessária contrapartida da sociedade. Portanto, coloque areia nos pratos dos vasos de plantas, não guarde pneus em posição que permita acúmulo de água, esvazie ou vire garrafas de cabeça para baixo, recolha embalagens descartáveis que possam acumular água, tampe as caixas d’água e mantenha os latões de lixo sempre tampados e secos. A guerra ao Aedes aegytpi tem que começar já, para virarmos, mais uma vez, o jogo contra a dengue no Estado de São Paulo.
Luiz Roberto Barradas Barata é médico sanitarista e secretário de Estado da Saúde de São Paulo
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TOMBAMENTO
Dever de indenizar
SERGIO MATHEUS GARCEZ
Um aspecto especial da função social da propriedade particular encontrou definitivamente um lugar na órbita jurídica moderna: o bem considerado tombável pelos órgãos técnicos, ou pela tradição popular aclamatória. Tais bens foram elevados por todos os estudiosos da área e pelas leis brasileiras a um parâmetro constitucionalmente garantido, ou seja, o artigo 216 da Constituição Federal, que considera patrimônio cultural do Brasil não só os bens de natureza material ou imaterial, mas todos aqueles que forem portadores de referências à identidade do País, à sua ação, à sua memória, etc. E dos mais diversos tipos de grupos formadores da sociedade brasileira ao longo de seus diversos períodos históricos.
Nesse mesmo sentido a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, em artigo publicado em outras épocas na Revista de Direito Público (cf. “Tombamento e dever de indenizar”, RDP 81, página 65/73), ao diferenciar e ressaltar as diversas classes de bens indenizáveis pelo Estado, se os mesmos forem objeto da fúria destruidora de grupos de vândalos ou da ação de governantes municipais modernos que queiram reformar a seu modo as cidades, como anda agora acontecendo por exemplo com as cidades históricas do Vale do Paraíba em São Paulo, situadas ao longo da Rodovia Presidente Dutra.
Não obstante sua inegável importância histórica dentro do contexto da História do Brasil, império e República, os bens públicos e particulares “das cidades do Vale”, como dizemos, vem sofrendo depredação por ordem até dos próprios descendentes das famílias de 400 ou 500 anos que lá ainda habitam. E, naturalmente ajudados por prefeitos que querem ser sempre o melhor governante que já houve pelas bandas do pobre município que os acolhe em suas mudanças, acabam estes, assomados àqueles, a depredarem os bens históricos das estações ferroviárias, santas casas, cemitérios, etc., o que constitui uma face intervencionista do poder público efetivada sem nenhuma limitação legal.
Diz-se em linguagem técnica do direito que o sentido de suas ações não contempla uniformidade de padrão com o de uma administração transparente e proba que, nesse caso específico de ações depredatórias do patrimônio particular/público de caráter histórico, extravasa realmente os limites legais (e provoca a atenção dos naturais curadores da questão), chegando muitas vezes a discussões acaloradas entre os populares que o apóiam e de arregimentação de grupos em torno de suas (re) candidaturas. Na verdade, o questionamento mais objetivo a estes administradores deveria ser em torno da sua própria competência para governar, de um exame de consciência em torno de suas limitações pessoais frente a um mandato realmente popular. Diante destas observações, questiona-se, mais, agora no direito: como e por que surgem essas condutas administrativas, nada afetas ao campo cultural das políticas públicas municipais? E quais os procedimentos a serem tomados, se ilegais essas condutas?
Para a resposta a essas duas questões, a análise percuciente do problema requereria a lembrança de que o Estado liberal do século XIX e mesmo algumas das atitudes geradas pelos revolucionários de 1789, também chegaram aos dias atuais sob a forma de um sutil despotismo, do chamado “governante não esclarecido” dos dias de hoje. Respaldado pelo eleitorado que o coloca, o prefeito de uma cidade pequena, nessas situações anteriormente traçadas, sente-se autorizado livremente a intervir, reformar, destruir, mudar para melhor, etc, sem dar ouvidos minimamente aos descendentes dos fundadores de sua cidade e sem se adequar, principalmente, as recomendações do IPHAN e do Condephaat (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo), órgãos verdadeiramente autorizados nesta matéria, que traçam autorizadamente e dentro da lei as principais diretrizes de políticas públicas nos campos apontados. E a lei, ora a lei..., “esta fica para depois”, dizem alguns ousados !
Sergio Matheus Garcez é advogado e professor do curso de direito da Unisal (Centro Universitário Selasiano de São Paulo) - unidade de Americana
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