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Mais de mil pessoas, entre elas o ministro do Meio Ambiente, Carlos
Minc, participaram neste 09 de maio da chamada Marcha da Maconha, manifestação
que aconteceu em Ipanema, Rio de Janeiro, e em outras 250 cidades do mundo
para pedir a legalização do uso da planta.
| "Disponibilidade é
a mãe do consumo, ou seja, quanto mais facilmente disponíveis,
maior a chance da experimentação de drogas" |
Resposta: “Descriminalizar”
o uso de maconha é assunto que continua aquecendo matérias
de jornais e revistas do mundo inteiro. Ora como manifestação
social, ora como manifestação política, o debate
continuará por bastante tempo. |
O argumento básico utilizado para a legalização,
é a falha da política americana da “guerra contra
as drogas”, a qual parece ter colaborado para o fomento de problemas
sociais e legais de imensuráveis custos, tais como corrupção,
violência, crime organizado, violação à lei,
etc. Além disso, as leis que versam sobre a punição
do consumo e tráfico de substâncias não têm
provocado a redução da demanda ao redor do mundo.
Após mais de três décadas de“guerra contra as
drogas” e intenso otimismo público inicial relacionado à
política de repressão ao consumo, atitudes “liberalistas”
têm aparecido mais recentemente e estão ganhando grande popularidade
na Europa e Estados Unidos da América. No Canadá, por exemplo,
em 2003, foi aprovada provisoriamente uma lei permitindo o uso de cannábis
para propostas médicas. Uma pesquisa nesse país publicada
em 2001, revelou que 47% dos canadenses são a favor da legalização
da maconha. Desde 2003, na Bélgica, não é mais ilegal
ter a posse de até 5 gramas de maconha, embora a venda e consumo
em locais públicos seja ainda proibida.
Formas de legalização e descriminalização
O termo “legalização” é, muitas vezes,
utilizado com abrangências diferentes. Para alguns, significa a
descriminalização da posse e do consumo de substâncias
como a maconha, enquanto a comercialização e a distribuição
continuam sendo consideradas ilegais. Para outros, significa uma ampla
descriminalização das drogas, imaginando-se a posse, a venda
e a distribuição legais, mas sob leis reguladoras e fiscalizadoras
sobre o comércio e a distribuição. Para outros ainda,
poderia significar uma mais ampla descriminalização, sem
qualquer lei reguladora sobre a posse e comércio das drogas.
Consequências da descriminalização
Segundo alguns estudos, a modificação das leis, no sentido
da descriminalização da posse e do comércio das substâncias
psicoativas consideradas hoje ilícitas (como a maconha), possivelmente
conduziria a uma queda nos preços, a um aumento da oferta de várias
dessaas substâncias e a um crescente consumo das mesmas. Um exemplo
disso é um estudo realizado na Noruega, onde se verifica o aumento
do consumo de heroína injetável à medida que o preço
dessa substância caiu, entre os anos de 1993 e 2002.
Além disso, existe apoio empírico à chamada teoria
do “escalonamento das drogas”, ou seja, o risco relativo de
um indivíduo que experimenta maconha em fazer uso de outras drogas
como a cocaína, é maior do que entre indivíduos que
nunca usaram a maconha. Logo, considerando essa teoria correta, a maconha
“abriria” portas para outras substâncias, poderia gerar
um padrão de uso recorrente da mesma ou de diferentes substâncias
e diminuiria o medo da experimentação de outras drogas.
Na verdade, embora essa teoria seja empiricamente verdadeira para uma
ampla gama de usuários, devemos reconhecer que os indivíduos
que fazem uso de substâncias psicoativas constituem uma população
bastante heterogênea, o que dificulta uma generalização.
Historicamente, quando o consumo de substâncias surgiu como um problema
social em 1960, muitas sociedades ocidentais decidiram pela proibição
do consumo, posse e comercialização. Algumas das razões
para a proibição foram:
Principais argumentos para proibição
a) Consumidores de substâncias psicoativas podem
causar danos e sofrimento a outras pessoas;
b) O uso das drogas provoca aumento nos gastos com a
saúde pública;
c) Os usuários de drogas são menos produtivos
e têm maior chance de morte prematura;
d) Os usuários de substâncias devem ser
protegidos contra eles mesmos, à medida que eles atuam de forma
autodestrutiva;
e) O consumo das drogas é “contagioso”,
ou seja, indivíduos usuários podem “convencer”
outros a experimentá-las.
Principais argumentos para legalização
Segundo os defensores da legalização, algumas das consequências
abaixo seriam possíveis:
a) Reduzir a população penitenciária;
b) Prevenir muitos crimes relacionados ao consumo de
substâncias, tais como roubos, furtos e tráfico;
c) Desorganizar um dos principais pilares do crime organizado;
d) Redirecionar os esforços dos policiais no combate
ao crime.
Na verdade, alguns dos proponentes da legalização defendem
também uma alta taxação para o comércio lícito
das substâncias psicoativas consideradas ilícitas na atualidade,
revertendo os recursos financeiros obtidos com a comercialização
e distribuição para a educação e programas
de tratamento e reabilitação dos usuários. Além
disso, muitos defensores da legalização aventam a possibilidade
de que, com a regularização do comércio das mais
variadas drogas, as mesmas seriam vendidas com informações
adequadas sobre os riscos e consequências, formas para evitar o
uso, bem como locais onde buscar ajuda e dados sobre a composição
da substância, evitando, assim, a presença de misturas de
outras substâncias deletérias.
| Seguramente, o consumo inadequado de substâncias
psicoativas insufla o sistema de saúde pública, o sistema
penitenciário e os serviços de promoção
social. Entretanto, certamente, legalizar o consumo e a distribuição
não soluciona os inúmeros problemas associados. Recursos
para prevenção e tratamento dos problemas relacionados
ao consumo de maconha, cocaína, heroína, ecstasy, etc,
devem ser mais continuamente disponíveis, objetivando promover
melhores resultados nas medidas terapêuticas e sociais até
então adotadas. |
A disponibilidade é a mãe do consumo, ou seja, quanto
mais facilmente disponíveis, maior a chance da experimentação
de drogas. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, cerca de
60 milhões fumam e mais de 20 milhões têm problemas
com o consumo de bebidas alcoólicas, mas cerca de 6 milhões
têm problemas com o uso de drogas ilícitas.
Na Suíça, o chamado “parque da agulha”, criado
para restringir usuários de heroína, tornou-se uma grotesca
atração turística com cerca de 20.000 dependentes,
tendo de ser fechado, antes de avançar para toda a cidade de Zurique.
Na Itália, onde a posse de pequenas quantidades de drogas tem sido
geralmente isenta de quaisquer sanções penais, apresenta
uma das maiores taxas de dependência de heroína da Europa,
com mais de 60% dos casos de AIDS relacionados ao uso de drogas intravenosas.
Drogas não são perigosas porque são ilegais;
são ilegais porque são perigosas
Segundo Califano (2007), da Universidade de Colúmbia, as drogas
não são perigosas porque são ilegais; são
ilegais porque são perigosas. Evidências, por exemplo, de
que a maconha induz sérios distúrbios psiquiátricos
são claras. Quanto às outras substâncias, como cocaína/crack,
heroína e ecstasy, notícias de repercussões danosas
aos usuários abundam na imprensa.
Um adequado plano de ação do governo, baseado em financiamentos
nas áreas de tratamento e prevenção, está
de acordo com as mais recentes evidências de eficácia de
propostas de ação para o grave problema de saúde
pública do consumo de substâncias psicoativas.
O debate sobre a legalização das drogas continuará
a aquecer jornais e revistas do mundo inteiro. O maior debate ainda parece
ser o que está sendo feito e o que poderá ser realizado
no sentido de melhorar as taxas de efetividade dos tratamentos oferecidos
atualmente aos dependentes de substâncias psicoativas e quais os
melhores métodos de prevenção ao consumo das mesmas.
Portanto, antes mesmo do debate sobre a discussão, os seguintes
tópicos ainda carecem de respostas:
a) Quais as melhores formas de tratamento médico
e psicológico para os dependentes de substâncias, considerando
os diferentes tipos de drogas e a heterogeneidade da população?;
b) Há suficiente e qualificado número
de profissionais médicos e não médicos habilitados
para o tratamento de pessoas que apresentam problemas com o consumo de
substâncias psicoativas?;
c) Há suficiente número de leitos hospitalares
e vagas em ambulatórios e Centros de Atenção Psicossocial
para o tratamento da demanda existente neste momento ? Quais os recursos
disponíveis para aumentar as vagas e aprimorar as formas de abordagem?;
d) Os pesquisadores brasileiros da área têm
recebido adequado apoio para a realização de pesquisas nas
áreas de prevenção e tratamento das dependências
químicas ?;
e) Estamos dedicando esforços na melhoria da qualidade
de vida (incluindo qualidade de vida profissional) para a população
geral?;
f) Qual o verdadeiro relacionamento entre o consumo de
substâncias psicoativas e a criminalidade em um universo com graves
problemas sociais?
“Guerra” contra as drogas
O termo “war on drugs” foi primeiramente utilizado por Richard
Nixon, em 1971. De acordo com esse presidente americano, os usuários
de substâncias psicoativas careciam de ‘bom caráter’
e deveriam ser amplamente responsabilizados pelas mazelas sociais relacionadas
ao uso de drogas. No entanto, apesar da intensiva política de repressão
ao uso de substâncias, em nenhum momento houve significativa redução
do seu consumo.
Em 1977, Jimmy Carter declarou ao Congresso que “a posse de pequenas
doses de maconha não deveria ser penalizada”. Apesar de declarações
como essa, a política americana desde então tem tomado medidas
amplamente polêmicas para deter o avanço do uso e tráfico
de substâncias psicoativas, como prisão por porte de droga,
realização de “blitz” em regiões consideradas
de “risco”, vultosos investimentos financeiros na repressão
à produção e ao tráfico, embora proporcionalmente
menores recursos tenham sido destinados ao tratamento e prevenção
ao uso indevido de drogas.
Reformas legais relacionadas ao consumo de drogas têm sido aventadas
ao redor do mundo. Em 1990, no Estado do Arizona, definiu-se que o uso
de substâncias deveria ser tratado como um problema de saúde
pública, com recursos financeiros mais direcionados ao tratamento
e à educação, e não como um problema a ser
tratado pelo setor penitenciário.
Na Califórnia, um projeto de lei (Proposition 36) criou um protocolo
para direcionar pessoas que têm sido apreendidas com drogas para
unidades de tratamento e não para a prisão. Na Rússia,
em maio de 2004, deixou-se de incriminar a posse de pequenas quantidades
de substâncias psicoativas. Embora no Canadá exista ainda
grande discussão sobre a descriminalização da posse
de drogas, em 2003 o chefe de polícia de Toronto declarou que havia
estritas instruções aos seus oficiais para interromper as
prisões por simples posse de maconha. Muitas dessas decisões
têm sido tomadas como uma forma de reduzir os gastos com a população
penitenciária.
Apesar disso, mais do que 60% do total de recursos empenhados para o tema
drogas nos Estados Unidos da América (considerando tanto aspectos
educacionais, terapêuticos, preventivos e legais) têm sido
direcionados para fins legais.
Lei e maconha no Brasil
No campo legislativo e da política pública relacionada às
causas e consequências do consumo abusivo de drogas, a Lei nº
11.343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas (SISNAD) e prescreveu medidas para a prevenção
do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas, é o marco jurídico
de mudança de paradigma e de procedimentos penais ao atender ao
pressuposto da Política Nacional sobre Drogas (PNAD) que prevê
o reconhecimento das diferenças entre o usuário, a pessoa
em uso indevido, o dependente e o traficante de drogas, tratando-os de
forma diferenciada, sem, no entanto, descuidar e negligenciar os mecanismos
de repressão ao tráfico.
Esse novo paradigma encontra-se previsto no Art. 28 da referida Lei abaixo
transcrita:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas: I – Advertência sobre
efeitos das drogas; II – Prestação de serviços
à comunidade; III – Medida educativa de comparecimento ao
programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal,
semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação
de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência
física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o
juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu
a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
De acordo com a nova Lei, os usuários e dependentes não
estarão mais sujeitos à pena privativa de liberdade, mas,
sim, às medidas sócioeducativas aplicadas pelos Juizados
Especiais Criminais.
Nesse contexto, o pressuposto da ação educativa prevista
na lei é de que o Estado, com a participação da Sociedade,
não só pode como deve formular e estabelecer políticas
ou programas de prestação de serviços à comunidade.
Até a publicação da lei, o usuário e dependente
eram vistos, no imaginário da sociedade, como um “risco ou
ameaça”. Os procedimentos eram restritos a ações
policiais (punição) e ao encaminhamento a hospitais psiquiátricos
(doença mental). Ao contrário, no escopo da nova lei, o
indivíduo que for processado por posse de droga para uso próprio
terá direito à definição de um projeto terapêutico
individualizado (ressocialização), orientado para a inclusão
social e para a redução de riscos e de danos sociais e à
saúde (art. 22, inc. III).
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